Entendo que n.º 3 esteja errada. O CPC não estabeleceu que os prazos serão contados sempre em dias úteis, mas sim que os prazos processuais fixados em dias, serão contados apenas em dias úteis. Ou seja, os muitos prazos que não sejam fixados em dias (um mês, um ano), serão contados em dias corridos.
Boa tarde. Na verdade, no meu humilde entendimento, esta assertiva está correta. Isso porque o art. 219 do CPC diz que os prazos que são contatos em dias, serão contatos em dias úteis. Então, nesse caso, faz toda a diferença do mundo a determinação legal ou judicial de um prazo em 30 dias (que serão contatos somente em dias úteis) e o prazo de um mês, no qual será contato exaltante um mês do início do prazo, pois a regra insculpida no art. 219 não se aplicaria. É uma pegadinha interessante ao meu ver, mas pode ocorrer.